Quando a PT é obrigatória
A NR-35 vale pra toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda (item 35.2.1). E diz: "As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT" (35.5.7). As medidas de prevenção ficam escritas na análise de risco e na PT (35.5.7.1).
Atividade rotineira, pelo glossário da norma, é a atividade habitual, independente da frequência, que faz parte do processo de trabalho da empresa. Nela, a análise de risco pode estar no procedimento operacional da tarefa (35.5.6). O que foge da rotina, como uma troca de telhas, uma pintura de fachada ou um conserto no alto, vai com PT.
O que a PT deve ter (item 35.5.8.1)
Este modelo cobre os três: os riscos e as medidas pra marcar, com o item da NR-35 de onde cada um vem, os equipamentos inspecionados antes do início, a equipe com a capacitação e o ASO, o resgate, a emissão, a aprovação, a revalidação e o encerramento. A empresa adapta o modelo aos serviços dela.
- a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
- b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco (AR); e
- c) a relação de todos os envolvidos na atividade.
Quem emite, quem aprova e quanto tempo vale
- A PT é emitida em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, fica acessível no local do serviço e, no fim, é encerrada e arquivada de um jeito que dê pra rastrear (35.5.8).
- Ela vale enquanto dura a atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho. Quem aprovou pode revalidar, desde que não mudem as condições nem a equipe (35.5.8.2).
- O trabalho só começa depois de adotadas as medidas de prevenção (35.3.1, g) e é suspenso quando aparece um risco não previsto que não dá pra eliminar na hora (35.3.1, h).
- A documentação da NR-35 fica arquivada por no mínimo 5 anos, salvo regra específica de outra norma (35.3.1, j).
Quem pode trabalhar em altura
Só o trabalhador formalmente autorizado pela empresa (35.4.1): o capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado e que foi considerado apto (35.4.1.1). A aptidão pro trabalho em altura vai escrita no atestado de saúde ocupacional, o ASO (35.4.4.1).
A capacitação tem o treinamento inicial, de no mínimo 8 horas, teórico e prático, feito antes de o trabalhador começar (35.4.2.1), e o periódico, a cada dois anos, também de 8 horas (35.4.2.2). Desde a Portaria MTE nº 1.259 de 2026, os treinamentos da NR-35 são presenciais (35.4.5). Por isso a PT pede a data do último treinamento e a do ASO de cada pessoa.
Os equipamentos e a inspeção
O sistema de proteção individual contra quedas passa por inspeção inicial, rotineira e periódica, e o elemento com defeito ou deformação é recusado (35.6.6). A rotineira é feita antes do início dos trabalhos (35.6.6.2) e a periódica, no mínimo uma vez a cada doze meses (35.6.6.3).
Na retenção de queda, o equipamento é o cinturão de segurança tipo paraquedista (35.6.9); se o elemento de ligação for um talabarte, ele é integrado com absorvedor de energia (35.6.9.1.1), e a força de impacto no trabalhador é de no máximo 6 kN (35.6.7). A análise de risco considera ainda ficar conectado o tempo todo, a distância de queda livre, o fator de queda, a zona livre de queda e a compatibilidade entre as peças (35.6.11).
O resgate
A empresa mantém procedimentos de resposta às emergências do trabalho em altura, considerando os perigos do resgate, a equipe e o tamanho dela, o tempo estimado e as técnicas e os equipamentos, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador (35.7.1). Quem faz o resgate é capacitado pra resgatar e prestar primeiros socorros (35.7.3). Por isso a PT pede o jeito do resgate, a equipe e os telefones.
A versão da norma usada aqui
NR-35, Trabalho em Altura, com a redação da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, e a última alteração pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, no texto do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Conferida em 04/11/2026.
Os itens marcados como boa prática (o capacete, o andaime e a plataforma elevatória) não estão no texto da NR-35: vêm do jeito comum de fazer. Este modelo não substitui o texto vigente da norma, a análise de risco nem a PT adaptada pela empresa.