O que é a ordem de serviço de segurança
A CLT diz que cabe às empresas "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" (art. 157, II). A NR-1 repete: cabe ao empregador elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores (item 1.4.1, alínea c).
O glossário da NR-1 define a ordem de serviço como instruções por escrito quanto às precauções pra evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, e diz que ela pode estar dentro de procedimentos de trabalho e de outras instruções de segurança e saúde. A ciência do trabalhador, com a assinatura e a data, mostra que ele recebeu as instruções.
O que a NR-1 manda informar ao trabalhador
O empregador informa aos trabalhadores os riscos ocupacionais dos locais de trabalho, as medidas de prevenção adotadas, os resultados dos exames médicos e os das avaliações ambientais (item 1.4.1, alínea b). Todo trabalhador, ao ser admitido ou ao mudar pra uma função com outros riscos, recebe informações sobre (1.4.4):
- os riscos ocupacionais que existem ou podem surgir nos locais de trabalho;
- os meios pra prevenir e controlar esses riscos;
- as medidas adotadas pela organização;
- os procedimentos em situação de emergência;
- e os procedimentos do direito de recusa, nos itens 1.4.3 e 1.4.3.1.
O que tem nesta ordem de serviço
Os 12 modelos (servente de obras, pedreiro, eletricista, auxiliar administrativo, motorista, operador de empilhadeira, cozinheiro, auxiliar de limpeza, vendedor, soldador, mecânico e almoxarife) são pontos de partida escritos por nós, com os riscos e as medidas mais comuns de cada função. As regras citadas no texto (a NR-10 no eletricista, a NR-11 na empilhadeira e no almoxarifado, a NR-35 no trabalho acima de 2 m e o Código de Trânsito no motorista) foram conferidas no texto vigente; o resto é boa prática.
- A identificação: a empresa, o setor, a função, o trabalhador e a base legal.
- As atividades da função e os riscos pelos 5 grupos.
- As medidas de prevenção, os EPIs com a coluna do número do CA em branco e as proibições.
- O que fazer em caso de acidente, com o telefone de emergência da empresa, o SAMU e os Bombeiros.
- Os deveres e os direitos do trabalhador, com o texto da CLT, da NR-1 e da NR-6.
- O termo de ciência, com o local, a data e as assinaturas do trabalhador e da empresa, em 2 vias.
Os riscos pelos 5 grupos e o PGR
O gerenciamento de riscos da NR-1 abrange os riscos dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes e os relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais (item 1.5.3.1.4). A ordem de serviço usa os mesmos 5 grupos, que no mapa de risco têm as cores verde, vermelho, marrom, amarelo e azul.
Os riscos de verdade de cada função estão no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR, que é documento da empresa (item 1.5.7). Por isso o modelo é só o começo: troque o texto pelo que o inventário diz e mostre a ordem de serviço pro profissional de segurança antes de entregar.
A recusa e o ato faltoso
A CLT diz: "Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa" (art. 158, parágrafo único). A NR-1 diz o mesmo dos deveres do trabalhador (itens 1.4.2 e 1.4.2.1).
A ordem de serviço também traz o outro lado: o trabalhador pode parar quando, a seu ver e por motivos razoáveis, a situação envolve risco grave e iminente pra vida ou a saúde, avisando na hora o superior; a empresa não pode exigir a volta antes de corrigir, e ele é protegido de consequências injustificadas (1.4.3 a 1.4.3.2, com a redação da Portaria MTE nº 342 de 2024).
A versão das normas usada aqui
CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), arts. 157, 158 e 166, com a redação da Lei nº 6.514 de 1977, e Lei nº 8.213 de 1991, art. 22, no Planalto. NR-1 com a redação da Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 (o capítulo 1.5 em vigor desde 26 de maio de 2026); NR-6 com a última modificação pela Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025; NR-10 no texto de 2019 (um texto novo, da Portaria MTE nº 737 de 2026, vale a partir de 1º de junho de 2027); NR-11 de 2016 e NR-35 de 2026, no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Tudo conferido em 04/11/2026.
Este modelo não substitui o texto vigente das normas, o PGR da empresa nem o profissional de segurança do trabalho.