O que a NR-6 pede sobre o registro do EPI
A NR-6 manda a organização registrar o fornecimento do EPI ao empregado e deixa escolher o jeito: livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive biométrico (item 6.5.1, alínea d). Se o registro for num sistema eletrônico, ele precisa permitir tirar relatórios (6.5.1.1). Esta ferramenta faz a ficha em papel.
A mesma norma manda fornecer o EPI de graça, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (6.5.1, alínea c), orientar e treinar o empregado (alínea b), exigir o uso (alínea e) e trocar na hora o EPI danificado ou extraviado (alínea g).
No EPI descartável e no creme de proteção, quando não dá pra registrar cada entrega, a organização deixa o produto disponível no local de trabalho, na embalagem original e em quantidade suficiente pra cada trabalhador (6.5.1.2).
O número do CA e onde conferir a validade
O CA é o Certificado de Aprovação, emitido pelo órgão nacional de segurança e saúde no trabalho. Sem a indicação do CA, o EPI não pode ser vendido nem usado (6.4.1). O número do CA vem marcado no próprio equipamento, junto com o nome do fabricante ou do importador e o lote de fabricação (6.9.3).
A ficha não confere o número do CA, porque ele não tem dígito verificador. Pra saber se um CA está válido, consulte o número no sistema CAEPI do Ministério do Trabalho e Emprego (caepi.mte.gov.br, na consulta de CA). O cadastro do ministério guarda a data de validade e a situação do certificado: válido, vencido, suspenso ou cancelado.
A NR-6 manda vender o EPI com o CA válido (6.9.2.1). Depois de comprado, a entrega segue as condições de armazenamento e o prazo de validade do próprio equipamento, informados pelo fabricante ou importador (6.9.2.1.1).
O termo de responsabilidade
O termo da ficha repete o que a NR-6 diz que cabe ao trabalhador (item 6.6.1): usar o EPI fornecido pela organização, só pra finalidade a que ele se destina, cuidar da limpeza, guarda e conservação, avisar quando ele se perder, estragar ou ficar impróprio pra uso, e cumprir as orientações sobre o uso adequado.
A NR-1 coloca o uso do EPI fornecido entre os deveres do trabalhador e diz que a recusa sem justificativa é ato faltoso (itens 1.4.2, alínea d, e 1.4.2.1). Por isso a ficha tem a assinatura no termo e outra em cada entrega.
Como preencher cada coluna
- Data: o dia em que o EPI foi entregue.
- EPI: o nome do equipamento como aparece na embalagem, por exemplo "luva de vaqueta" ou "protetor auditivo de inserção".
- Nº do CA: o número marcado no EPI e na embalagem.
- Quantidade: quantas unidades ou pares foram entregues.
- Motivo: primeira entrega, troca por desgaste, perda ou outro motivo.
- Devolução: a data em que o EPI voltou, na troca ou na saída da empresa.
- Assinatura: o trabalhador assina a linha quando recebe o EPI.
A versão das normas usada aqui
NR-6 no texto atualizado do Ministério do Trabalho e Emprego, com a última alteração pela Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025. NR-1 no texto em vigor desde 26 de maio de 2026. Os dois textos foram conferidos no site do ministério em 11/10/2026.
Esta ficha não substitui o texto vigente das normas nem o procedimento da sua empresa. Se uma portaria nova mudar as regras, vale o texto novo.